Termos dos Serviços DS-Cloud
Versão 2-310822
O presente Contrato estabelece os Termos e Condições Gerais da prestação dos Serviços DS-Cloud (“Serviços DS-CLOUD”) da Jbtec Digital Signage LTDA., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, WeWork – Rua Purpurina, nº 400 – CEP: 05433-000, inscrita no CNPJ/MF sob nº 04.552.803/0001-00 (“CONTRATADA” ou “JBTEC”).
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
1.1 As palavras ou expressões abaixo mencionadas, quando utilizadas neste instrumento e/ou em qualquer de seus Anexos, terão os significados atribuídos a seguir:
“Pedido Comercial” – significa a Proposta Comercial emitida pela JBTEC ou o Formulário Eletrônico enviado pelo Cliente através do site da JBTEC, e aprovado pelo Cliente, contendo as condições comerciais expressamente pactuadas entre o Cliente e a JBTEC, notadamente, escopo dos serviços contratados, preço, condições de pagamento e prazo de vigência, do qual este Contrato é parte integrante e indissociável. A aceitação pelo Cliente do Pedido Comercial da JBTEC implica na adesão integral pelo Cliente ao presente Termos de Serviços DS-Cloud.
“Cliente” ou “CONTRATANTE” significa a pessoa jurídica devidamente identificada no Pedido Comercial que contrata os serviços fornecidos pela JBTEC.
“Digital Signage” ou “DS” – sistema de informação multimídia para distribuição de conteúdo personalizado e gerenciado remotamente a uma determinada audiência, por meio do uso de displays eletrônicos, com o propósito de comunicar, informar e entreter.
“Software de DS” – plataforma de software de propriedade da CONTRATANTE ou por ela arrendados ou alugados, os quais serão utilizados pela CONTRATADA para a execução dos serviços contratados. Esta plataforma de software, contém os programas para gestão de conteúdo e para reprodução de conteúdo multimídia, além de eventuais outros produtos de software expressamente especificados no Pedido Comercial e adicionados à plataforma.
“Data Center” – infraestrutura física utilizada pela JBTEC na prestação dos serviços objeto deste contrato, incluindo hardware e sistemas operacionais de computador e periféricos, hardware de telecomunicações e outros equipamentos e softwares nele instalados.
“Dispositivo de Reprodução” ou “Media Player” – dispositivo de hardware utilizado pela CONTRATANTE para receber e reproduzir o Conteúdo selecionado e gerenciado, distribuído, encaminhado ou entregue, direta ou indiretamente, por meio do Software de DS.
“Conteúdo do Cliente” significa os arquivos de computador, incluindo dados, imagens, informações, fotografias, ilustrações, gráficos, clipes de áudio, clipes de vídeo ou texto, dentre outros, utilizados pela CONTRATANTE no desenvolvimento de suas atividades de Digital Signage.
“Usuário Autorizado” é o administrador da conta da CONTRATANTE (ou qualquer funcionário, representante, consultor, agente ou terceiro a quem ela dê permissão de acesso), franqueando o uso de identificação de usuário e senha ou acesso a qualquer outro método de autenticação de identidade de usuário para ingressar no Software de DS e ao Conteúdo do Cliente.
“Ticket” – o registro de solicitação (informação, alteração de contrato, mudança nos serviços ou suporte técnico), por meio da central de atendimento da JBTEC (portal web).
“Objetivos de Níveis de Serviço” ou “SLA” – são os critérios de execução e objetivos predeterminados para a realização dos Serviços DS CLOUD.
“Ambiente Estável” – ambiente que atenda aos critérios de estabilidade especificados neste contrato.
“Fidelidade” ou “Prazo de Assinatura Inicial” – compromisso de fidelização da CONTRATANTE por período mínimo de permanência estabelecido no contrato firmado pelas Partes e/ou seus anexos.
“Informações Confidenciais” – são todas as informações confidenciais divulgadas por uma parte (“Parte Divulgadora”) a outra (“Parte Receptora”), oralmente ou por escrito, identificadas como confidenciais ou que, dada sua natureza e/ou circunstâncias da sua divulgação, devam ser entendidas como confidenciais, incluindo, mas não se limitando, ao Conteúdo do Cliente, aos dados constantes no Software de DS, informações técnicas e de negócios de cada uma das Partes, divulgadas ou conhecidas em razão da execução deste contrato.
“Direitos de Propriedade Intelectual” – inclui direitos autorais registrados ou não, patentes, pedidos de patentes, marcas de qualquer natureza incluindo de serviços e comerciais, expressões ou sinais de propaganda, segredos de fabricação, profissionais ou comerciais e quaisquer outros direitos de propriedade similares.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. O objeto do presente Contrato é regular a prestação de serviços relacionados ao licenciamento de uso dos Data Centers utilizados pela JBTEC para hospedagem do Software de DS do Cliente nas condições previstas neste e conforme especificado no Pedido Comercial, incluindo instalação e configuração do ambiente no Data Center, seu monitoramento automático, sua manutenção preventiva e corretiva, seu backup, recuperação de desastres e o suporte técnico sobre o uso do Datacenter com o Software de DS.
2.2. O Cliente terá o direito de acessar e usar, por interface do navegador web (URL):
(a) o Software de DS, hospedado e mantido pela JBTEC no Data Center, através de uma plataforma de computação em nuvem; e
(b) o Conteúdo do Cliente, observados os termos e condições do presente.
2.3. O Cliente será o único responsável pelo licenciamento do Software de DS a ser utilizado e pela conectividade com o Data Center, devendo efetuar as contratações independentes necessárias para tanto, bem como o exclusivo responsável pela aquisição de todos os equipamentos necessários à reprodução do Conteúdo do Cliente.
2.3.1. No caso da JBTEC ser também a fornecedora do software de DS para o cliente, os termos e condições de fornecimento desse software estarão explicitadas no Pedido Comercial.
2.4. A JBTEC não valida, aprova, monitora, tampouco faz juízo de valor sobre qualquer conteúdo veiculado pela CONTRATADA no Data Center utilizado na execução dos serviços contratados, reserva-se, no entanto, ao direito de remover ou recusar qualquer interface ou link de hipertexto, para qualquer Conteúdo do Cliente que possa infringir ou violar as leis brasileiras vigentes ou o direito de terceiros.
2.5. A CONTRATADA poderá, para execução dos serviços objeto deste contrato, em adição à mão-de-obra própria, subcontratar serviços de terceiros.
2.6. O presente contrato não estabelece qualquer cláusula de exclusividade, ficando a CONTRATADA livre para prestar serviços de sua especialidade em outros locais ou a outras pessoas físicas ou jurídicas, da melhor maneira que lhe convier, desde que não caracterize ato de concorrência desleal.
CLÁUSULA TERCEIRA – ESPECIFICIDADES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.1. As ferramentas de monitoramento utilizadas pela JBTEC são configuradas de modo a analisar o Data Center 24 horas por dia e, se uma anormalidade é detectada, ações automáticas e preventivas são disparadas eletronicamente.
3.2. Caso a anormalidade não se resolva automaticamente, um Ticket será aberto pela JBTEC para que ações corretivas possam ser adotadas no horário de atendimento de seu Suporte Técnico.
3.3. O monitoramento e supervisão da rede de Media Players são de incumbência e responsabilidade da CONTRATANTE, cabendo à CONTRATADA o gerenciamento e manutenção somente dos servidores e a infraestrutura de rede do Data Center.
3.4. O suporte técnico prestado pela CONTRATADA durante a vigência deste Contrato, será por atendimento remoto via Ticket (ou outro canal de comunicação, conforme o nível de suporte técnico contratado pelo Cliente, especificado no Pedido Comercial), em horário comercial, ou seja, das 9:00 as 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados, devendo ser obedecida a rotina a seguir destacada, observando-se que para os Tickets abertos fora do horário comercial, o SLA de 1º atendimento será iniciado às 9:00 horas do próximo dia útil.
O primeiro contato do Cliente deverá se dar através da central de atendimento da JBTEC, por meio da abertura do Ticket, informando o problema detectado;
Após o registro, os Tickets serão atendidos conforme a sua severidade. O SLA de Suporte Técnico refere-se ao tempo que a JBTEC terá para iniciar o atendimento e análise do incidente reportado, como segue:
(a) Incidentes com Severidade Alta, ou seja, Indisponibilidade da Infraestrutura do Data Center, terão SLA de 1º atendimento em até 4 horas úteis;
(b) Incidentes com Severidade Média, ou seja, Degradação de Performance e Falhas de Funcionamento do Data Center, terão SLA de 1º atendimento em até 8 horas úteis;
(c) Incidentes com Severidade Baixa, ou seja, Solicitação de Infraestrutura, Configurações e Orientações sobre o Data Center, terão SLA de 1º atendimento em até 24 horas úteis;
Caso a CONTRATADA, depois da análise e identificação do problema técnico, constate mau funcionamento devido a falha no Data Center, identificado o problema e o grau de complexidade técnica que impeça a pronta solução, a CONTRATADA solicitará análise e correção diretamente ao suporte técnico da empresa fornecedora do equipamento/serviço (Desenvolvedora de Software, Data Center, Telecom, etc.) aguardando os prazos indicados por estas e se compromete a buscar a solução junto ao fornecedor, executando as correções necessárias e indicadas pela respectiva empresa.
Não estando relacionado ao Data Center a CONTRATADA emitirá um relatório à CONTRATANTE descrevendo as medidas para correção do problema técnico ou destacará a necessidade de minuciosa investigação caso não seja possível corrigi-lo de pronto.
3.5. Cientes as Partes que o “SLA” do Data Center, se refere ao tempo de disponibilidade do Data Center, ou seja, do funcionamento ininterrupto do Data Center, bem como que dito acordo representa um indicador de excelência técnica, a JBTEC, uma vez cumpridas as obrigações a cargo do Cliente, compromete-se a manter, em cada mês civil, um SLA para o Data Center de 99%, especialmente por não existir em informática, como ressabido, garantia integral (100%) de nível de serviço.
3.6. O SLA de Data Center, para efeitos do presente Contrato, restringe-se em manter o Data Center em funcionamento ininterrupto, não abrangendo qualquer outra garantia ou eventuais outros itens dos Serviços DS-CLOUD contratados pelo Cliente.
3.7. A JBTEC não se responsabilizará por falhas ou erros nos Serviços DS-CLOUD, bem como por limitação ou indisponibilidade no uso deste, ficando desobrigada do cumprimento do SLA, quando comprovadamente resultantes de:
3.7.1. Falhas ou interrupções na conexão (“link”) fornecida pela operadora encarregada da prestação do serviço de telecomunicação, desde que não causada por culpa da JBTEC;
3.7.2. Falhas decorrentes do uso inadequado, incorreto ou impróprio do Data Center e Software de DS pelo Cliente;
3.7.3. Falhas no Software de DS;
3.7.4. Falhas ou defeitos em produtos e serviços contratados pelo Cliente junto a terceiros para dar suporte ou interagir com o Serviços DS-CLOUD, bem como em qualquer recurso físico ou infraestrutura de comunicação utilizada pelo Cliente para fruição dos Serviços DS-CLOUD;
3.7.5. Interrupções programadas pela JBTEC, necessárias para a realização de Backup, ajustes técnicos ou manutenção preventiva, as quais serão sempre informadas com antecedência e se realizarão, preferencialmente, em horários noturnos, de baixo movimento;
3.7.6. Intervenções emergenciais decorrentes da necessidade de preservar a segurança do Data Center ou do Software de DS, destinadas a evitar ou fazer cessar a atuação de “hackers” ou, ainda, a implementar correções de segurança;
3.7.7. Suspensão da prestação dos Serviços DS-CLOUD por determinação de autoridade competente, ou, ainda, por descumprimento substancial do Pedido Comercial e do Contrato pelo Cliente;
3.7.8. Sobrecarga de tráfego conhecida por DOS (Denial of Service), caso no qual, a fim de assegurar a estabilidade do “link”, fica a JBTEC autorizada a desconectar o servidor da internet;
3.7.9. Ocorrência de caso fortuito ou eventos de força maior.
3.8. Caso os Serviços DS-CLOUD (ou qualquer parte dele) sejam suspensos temporariamente em razão da verificação de qualquer das hipóteses enumeradas acima, esta suspensão não será computada para fins de verificação do cumprimento ou não do SLA pela JBTEC.
3.9. O não atingimento do SLA pactuado em determinado mês conferirá ao Cliente o direito de receber um desconto sobre o valor da mensalidade devida à JBTEC, calculado conforme percentuais abaixo, o qual será concedido no pagamento da mensalidade do mês imediatamente subsequente, a saber:
desconto de 05% se o tempo de disponibilidade do Data Center no mês ficar entre 95,01% a 98,99%;
desconto de 10% se o tempo de disponibilidade do Data Center no mês ficar entre 90,01% a 95,00%;
desconto de 20% se o tempo de disponibilidade do Data Center no mês ficar entre 80,01% a 90,00%;
desconto de 30% se o tempo de disponibilidade do Data Center no mês ficar entre 70,01% a 80,00%;
desconto de 40% se o tempo de disponibilidade do Data Center no mês ficar entre 60,01% a 70,00%;
desconto de 50% se o tempo de disponibilidade do Data Center no mês ficar entre 50,01% a 60,00%; e
desconto de 100% se o tempo de disponibilidade do Data Center no mês ficar abaixo de 50,00%.
Se o tempo de disponibilidade do Data Center for inferior a 50%, fica facultado ao Cliente promover, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da constatação da ocorrência, o imediato cancelamento do Pedido Comercial.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. Disponibilizar uma adequada Infraestrutura em Nuvem para Software de DS, de acordo com seus critérios técnicos.
4.2. Executar a instalação e configuração do Software de DS que será usado pela CONTRATANTE no Data Center utilizado pela JBTEC, bem como promover o monitoramento e manutenção do Data Center em conjunto com a respectiva empresa fornecedora, sempre que necessário e solicitado pelo CLIENTE.
É facultado à JBTEC, mediante prévio aviso, alterar as configurações do Data Center, ou até mesmo realizar a troca do provedor, sem que haja alteração das condições dos serviços contratados, podendo, assim, implementar reparos e melhorias que julgue necessários.
4.3. Eventuais reparos, necessidade de reinstalação de sistemas e softwares ou troca de equipamentos utilizados no Data Center são de incumbência da JBTEC em conjunto com a respectiva empresa fornecedora. A CONTRATADA também se obriga a refazer, nos prazos acordados entre as Partes, os serviços que forem executados com falhas, vícios, erros e/ou irregularidades, nos termos deste Contrato, sem qualquer ônus adicional para a CONTRATANTE.
Na impossibilidade de restauração dos dados originais, a JBTEC reinstalará o sistema operacional e demais softwares contratados e restaurará o backup dos dados correspondentes ao dia da ocorrência ou, caso o mesmo não tenha sido gerado, utilizará o backup do mais recente.
4.4. Executar as atualizações tecnológicas consistentes na correção de falhas, melhoria de performance ou incremento de suas funcionalidades, de acordo com orientação dos Fabricantes, precedida da autorização da CONTRATANTE.
Atualizações Tecnológicas necessárias à correção de falhas críticas poderão ser executadas a qualquer momento, mediante simples aviso pela JBTEC ao CLIENTE.
Estas Atualizações Tecnológicas não incluem as atualizações no Software de DS, estas serão realizadas mediante orientações do Fabricante de Software e fornecimento das mesmas pelo Cliente, o qual deverá estar com o seu contrato de Garantia do Software em dia para tal execução.
4.5. A JBTEC cientifica a CONTRATANTE de que poderá ocorrer interrupção dos Serviços DS-CLOUD pelo tempo necessário à conclusão de manutenções corretivas, preventivas ou emergenciais no Data Center e/ou de seus prestadores de serviços envolvidos na operação (Companhias de Telecom, elétrica e etc.), impactando na atualização do Conteúdo do Cliente, acesso à informação e aos Serviços DS-CLOUD, comprometendo-se a JBTEC, sempre que possível, a realizar tais atividades, especialmente as de rotina, em horário noturno, entre 22:00 e 06:00.
Estas interrupções não afetam a exibição dos conteúdos já recebidos pelos media players e que não tenham componentes dinâmicos hospedados pelo Data Center.
4.6. Manter durante a vigência deste Contrato, salvaguardas administrativas, físicas e técnicas adequadas para proteção da segurança, confidencialidade e integridade do Conteúdo do Cliente por ela hospedado.
4.7. A CONTRATANTE está ciente e concorda em assumir o risco de perda irrecuperável de dados e informações, seja durante a transferência ou armazenamento de dados, oriundo de falhas, interrupções de funcionamento e fornecimento de serviços que todo sistema eletrônico está sujeito, apesar dos esforços envidados para proporcionar a segurança e meios adequados para proteger o Conteúdo do Cliente contra problemas no ambiente operacional e acesso ou divulgação de dados indevidamente.
4.8. Em caso de ocorrência de perda de dados a JBTEC utilizar-se-á de todos os meios na tentativa de restaurar a versão mais recente, a fim de recuperar a maior quantidade possível de informações. Qualquer restauração, no entanto, poderá não ser a da versão mais atual dos arquivos perdidos.
A restauração dos dados, conforme mencionado no item 4.7 acima, será feita de acordo com a rotina de backup. Este backup será utilizado apenas para restauração do ambiente operacional do servidor do Cliente (Arquivos de mídia, dados e logs).
4.9. A JBTEC não se responsabiliza por qualquer Conteúdo do Cliente que possa ser perdido, alterado, interceptado ou armazenado sem autorização durante a transmissão de dados feita por meio de redes que não sejam de propriedade e/ou por ela operadas.
4.10. Igualmente, a JBTEC não se responsabiliza por eventuais atrasos, falhas de entrega, entrega incorreta, interrupções nos Serviços DS-CLOUD ou outros danos ou problemas decorrentes de serviços de terceiros, notadamente pelo fato de os Serviços DS-CLOUD estarem sujeitos a limitações, atrasos e outros problemas inerentes à utilização da Internet e dos serviços de telecomunicação que o suportam.
4.11. A CONTRATADA fornecerá à CONTRATANTE relatórios periódicos sobre a evolução dos serviços, bem como a prestar os esclarecimentos necessários à CONTRATANTE, bem como informações concernentes à natureza e andamento dos serviços a serem executados, sempre que solicitados pelo Cliente.
4.12. Manter o caráter sigiloso das informações às quais poderá ter acesso em função deste contrato, tomando todas as medidas cabíveis para que tais informações somente sejam divulgadas àquelas pessoas que delas dependam para a execução dos serviços objeto deste contrato.
4.13. A CONTRATADA reconhece ser a única responsável pelas despesas trabalhistas, fiscais e previdenciárias advindas da contratação de seu pessoal, bem como do regular exercício de suas atividades, obrigando-se a ressarcir à CONTRATANTE toda e qualquer despesa eventualmente paga em ações judiciais, cuja responsabilidade seja comprovadamente da JBTEC.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1. A CONTRATANTE é a única responsável pelo gerenciamento do acesso ao Software de DS e ao Conteúdo do Cliente que deverá estabelecer, a seu exclusivo critério, medidas de segurança visando:
(a) proteger a senha de acesso que lhe for concedida pela JBTEC;
(b) estabelecer rigoroso controle na concessão da senha às pessoas por ele autorizadas a acessar os dados;
(c) evitar acesso não autorizado aos seus computadores, à sua rede e a seus sistemas mediante utilização de sistemas de proteção de acesso a dados (programas de antivírus, firewall, proxy e afins) e realização periódica de cópias de segurança dos seus dados.
5.1.1. A CONTRATANTE deverá notificar prontamente a JBTEC em caso de ocorrência de qualquer acesso não autorizado ou de qualquer uso indevido do Software de DS que venha a ter conhecimento.
5.2. A atualização do Conteúdo do Cliente é de exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE, que deverá providenciar, às suas expensas, toda e qualquer alteração que pretenda introduzir, efetuando, por sua conta e risco, a programação e modificações que entender necessária, observadas as limitações de segurança, bem como as normas e políticas de segurança do Data Center e da legislação vigente, inclusive as relativas aos direitos autorais e de propriedade intelectual.
5.3. Na hipótese de contratar terceiros para elaboração de seu Conteúdo do Cliente ou de qualquer material a ser veiculado a partir dos Serviços DS-CLOUD pactuados junto à JBTEC, bem como para o desenvolvimento de facilidades e/ou serviços complementares, a CONTRATANTE arcará com todos os custos destas contratações, exclusivamente.
5.3.1. Customizações específicas desenvolvidas para a CONTRATANTE são de sua responsabilidade e, portanto, deverão ser testadas e adaptadas por ela e sob sua responsabilidade, quando necessário, após Atualizações Tecnológicas ou uso de novos Media Players.
5.4. A CONTRATANTE não deverá permitir que os seus funcionários, contratados, colaboradores ou quaisquer terceiros, façam uso dos indevido dos Serviços DS-CLOUD ajustados com a JBTEC, ficando proibido o armazenamento, reprodução, transmissão, comunicação ou recebimento de qualquer material, dados, imagem ou informação, que violem qualquer direito de terceiro, lei, norma ou regulamento aplicável, a política de segurança do Data Center ou qualquer outra disposição deste Contrato, responsabilizando-se por quaisquer multas, penalidades legais ou administrativas, perdas e danos causados por si, seus empregados, prepostos e contratados em virtude da indevida execução deste contrato, obrigando-se a manter a CONTRATADA à margem de quaisquer ações judiciais, reivindicações ou reclamações de terceiros.
5.5. A CONTRATANTE reconhece e concorda que a capacidade da CONTRATADA para prestar os serviços ajustados neste Contrato depende da plena e pontual cooperação da CONTRATANTE, se comprometendo a observar os requisitos mínimos de compatibilidade dos componentes de hardware por ela utilizados para fruição dos Serviços DS-CLOUD.
5.6. As Licenças de Software necessárias para implantação do Software de DS, quando fornecidas pela CONTRATANTE, deverão estar disponíveis nas versões suportadas pelos Serviços DS-Cloud no momento da ativação do ambiente.
5.7. A adição de Licenças de Players no Software de DS é de exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE, que deverá realizar tais aquisições junto ao fornecedor que elegeu para, ato contínuo, solicitar a atualização do Data Center com as novas licenças pela JBTEC, por meio de Ticket.
5.8. A CONTRATANTE será integralmente responsável por todos os custos e despesas previstas no presente Contrato ou dele decorrentes, com exceção daqueles expressamente atribuídos à CONTRATADA, na forma aqui estabelecida.
CLÁUSULA SEXTA – REMUNERAÇÃO, FORMA DE PAGAMENTO E PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
6.1. Em contrapartida à realização dos Serviços objeto deste Contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os valores fixados no Pedido Comercial, nas condições ali previstas.
6.1.1. O valor acordado inclui também todos os tributos incidentes na operação pela alíquota vigente na data da assinatura do presente Contrato ou, no caso de Serviços contratados em data posterior, à alíquota vigente na data de tal contratação.
6.1.2. Havendo alteração do volume ou parâmetro dos serviços contratados, os valores acordados no Pedido Comercial sofrerão aumento ou redução, proporcionalmente às alterações havidas, sendo que o novo valor, prévia e devidamente acordados pelas Partes, será automaticamente ajustado na fatura da CONTRATADA à CONTRATANTE e formalizado através de Ticket que se torna automaticamente um aditivo ao presente Contrato.
6.2. Os preços, formas e condições de faturamento e cobrança estão expressos Pedido Comercial Comercial
6.2.1. A CONTRATADA poderá, a seu critério, alterar as condições de pagamento, a qualquer tempo, desde que haja prévio expresso consentimento da CONTRATANTE com a nova forma de pagamento proposta.
6.3. A obrigação da CONTRATANTE em efetuar o pagamento do preço dos serviços contratados na forma acordada à CONTRATADA é irrestrita, irrevogável, incondicional e não compensável, independentemente de quaisquer fatores internos ou externos, relacionados ou não com os contraentes.
6.4. Na data de aniversário deste Contrato, de maneira a manter o equilíbrio econômico e financeiro em decorrência da inflação ou deflação anual, os preços estarão sujeitos a reajuste pela variação do IGP-M/FGV, tendo como data base a data de assinatura do Contrato. No caso da extinção do IGP-M ou na sua inaplicabilidade, o mesmo será substituído pelo IGP-DI/FGV ou seu substituto legal.
6.5. O não pagamento tempestivo de qualquer obrigação assumida pela CONTRATANTE neste Contrato, ensejará, adicionalmente à aplicação de reajuste diário pela variação do índice aplicável, ocorrida entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento, quando permitido pela legislação em vigor, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro-rata diem, e multa de 2% (dois por cento) sobre o montante do débito em atraso. A CONTRATANTE ainda concorda em pagar todas as despesas cabíveis (incluindo honorários advocatícios) contraídas pela CONTRATADA ao cobrar quaisquer valores a serem pagos em conformidade com os Contratos do presente instrumento.
6.6. Adicionalmente ao disposto na subcláusula 6.5. supra, no caso de atraso da CONTRATANTE no pagamento de valores devidos nas datas, valores e condições aprazadas, a CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério, suspender ou cancelar a prestação dos Serviços DS-CLOUD, mediante simples aviso, sem que o Cliente faça jus a qualquer indenização, de acordo com as ocorrências abaixo destacadas:
a). Suspensão Parcial: após 10 (dez) dias de atraso no pagamento, contados da data do vencimento, ocorrerá o bloqueio do acesso do Cliente ao Software de DS, do serviço de suporte técnico (abertura de Tickets) e inclusão de novas licenças, sem prejuízo de a JBTEC poder cobrar do Cliente os valores em aberto;
b). Suspensão Total: decorridos 20 (vinte) dias de atraso no pagamento, contados da data do vencimento, sucederá o bloqueio total dos Serviços DS-CLOUD, sem prejuízo de a JBTEC poder cobrar do Cliente os valores em aberto;
c). Cancelamento: decorridos 30 (trinta) dias de atraso no pagamento, contados da data do vencimento, o Contrato poderá ser cancelado, sem prejuízo da JBTEC poder cobrar do Cliente os valores em aberto.
6.7. Até que tal irregularidade seja sanada e/ou considerado rescindido o Contrato por justa causa, com aplicação das penalidades atinentes à CONTRATANTE, fica resguardado à CONTRATADA o direito de exigir o pagamento completo do débito referente ao prazo de suspensão como condição para o reinício dos Serviços.
6.8. Enquanto houver suspensão parcial ou total dos Serviços DS-CLOUD, o Cliente poderá solicitar a reativação, a qual ocorrerá em até 48 horas após a quitação de todos os débitos/multas em aberto.
6..8.1. É facultado à JBTEC cobrar taxa de reativação da Licença e dos Serviços DS-CLOUD no caso de suspensão com posterior restabelecimento.
6.8. A CONTRATANTE concorda e reconhece que a CONTRATADA não tem obrigação de manter em seu Data Center, o Software de DS e/ou o Conteúdo do Cliente devido ao cancelamento deste Contrato por inadimplência, bem como que estes arquivos poderão ser definitivamente removidos, sem cópia e/ou possibilidade de restabelecimento.
6.10. Todos impostos, taxas e contribuições fiscais, previdenciárias, trabalhistas, acidentes de trabalho ou parafiscais, que incidam ou venham a incidir sobre os serviços prestados, são de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, a menos que a legislação aplicável disponha em outro sentido.
CLÁUSULA SÉTIMA – VIGÊNCIA E RESCISÃO CONTRATUAL
7.1. Este Contrato entrará em vigor na data de sua assinatura pelas Partes e vigerá pelo “Prazo de Assinatura Inicial” especificado no Pedido Comercial, sendo certo que findo este prazo o Contrato será automaticamente renovado pelo período especificado no “Prazo de Renovação”, salvo se uma das Partes manifestar sua intenção em rescindi-lo, devendo fazê-lo por escrito, dentro do período de vigência do “Prazo de Assinatura Inicial”.
7.1.1. Se a CONTRATANTE optar por cancelar este Contrato ou reduzir o seu escopo, durante a vigência do “Prazo de Assinatura Inicial” acordado no Pedido Comercial, deverá notificar sua intenção à CONTRATADA por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, assim como arcará com o pagamento de multa compensatória no importe de 30% (trinta por cento) do valor calculado com base no tempo de vigência remanescente, sem prejuízo das demais penalidades pactuadas neste instrumento e seus anexos.
7.1.2. Na hipótese de renovação automática do Contrato após a fluência do “Prazo de Assinatura Inicial”, o mesmo poderá ser rescindido por qualquer tempo e motivo, mediante prévio aviso de pelo menos 20 (vinte) dias antes do início do próximo “Prazo de Renovação”, situação em que as partes estarão isentas das penalidades pactuadas neste instrumento desde que cumprido o prazo ora referido.
7.2. Este Contrato poderá ser rescindido de imediato pela CONTRATADA, a seu exclusivo critério e mediante simples notificação à CONTRATANTE, sem prejuízo da eventual aplicação da multa contratual prevista, caso a JBTEC tenha conhecimento de que o CLIENTE esteja praticando qualquer ato em inobservância às obrigações assumidas neste instrumento e, instado a sanar tal irregularidade a CONTRATANTE permaneça inerte.
7.3. É facultado a qualquer uma das Partes rescindir de pleno direito este Contrato, a qualquer tempo, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, sem que caiba a outra parte o direito de reclamação ou indenização em qualquer dos seguintes casos:
Inobservância de dispositivos legais, desde que tal inobservância perdure por 15 (quinze) dias após a parte infratora ter sido notificada por escrito pela parte prejudicada;
Inadimplemento não justificado de qualquer Cláusula do Contrato, desde que tal inadimplemento perdure por 15 (quinze) dias após a parte infratora ter sido notificada por escrito pela parte prejudicada;
Falência, concordata, insolvência, dissolução judicial ou extrajudicial, impetradas, homologadas ou decretadas;
Cessão parcial ou total do presente contrato, sem anuência da parte contrária;
Por motivos de caso fortuito ou força maior que impossibilitem a continuidade na prestação do serviço.
7.4. Se a CONTRATANTE optar por cancelar este Contrato ou reduzir o seu escopo, durante a vigência do “Prazo de Assinatura Inicial” acordado no Pedido Comercial, os valores já pagos adiantadamente à CONTRATADA, calculados com base no tempo de vigência remanescente, não serão restituídos nem mesmo parcial ou proporcionalmente, e o serviço será continuado até o fim do prazo contratado.
7.5. Por ocasião do término ou rescisão deste Contrato, a JBTEC obriga-se a manter por até 30 dias, para que seja solicitado por escrito sua restituição, o backup das mídias e dados armazenados no Data Center e todo o material e documentos de propriedade da CONTRATANTE que estiverem em seu poder. Findo esse prazo o material será eliminado, sem possibilidade de recuperação.
CLÁUSULA OITAVA – DIREITOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
8.1. Todos os Direitos de Propriedade Intelectual existentes anteriormente à celebração do presente Contrato pertencerão à parte que já os detinha, sendo certo que este Contrato não outorga a qualquer das Partes qualquer direito de propriedade ou titularidade sobre Direitos de Propriedade Intelectual pertencentes à outra parte, tampouco sobre o Software de DS, seus componentes e/ou acessórios.
8.2. A CONTRATADA deterá todos os Direitos de Propriedade Intelectual relativos a todos os Materiais por ela desenvolvidos para os fins deste Contrato, sendo-lhe facultado o uso das informações, software e documentação eventualmente por ela criados no curso desta prestação de serviços e que se relacionem a seus processos e procedimentos internos, de modo a facilitar a execução de serviços similares em outros clientes.
8.3. A CONTRATANTE reconhece e concorda que somente a empresa desenvolvedora do Software de DS é detentora da integralidade dos direitos patrimoniais e morais do autor, títulos e lucros, inclusive todos os direitos de propriedade intelectual relacionados à ela.
8.4. Da mesma forma, a JBTEC reconhece e concorda que a CONTRATANTE é detentora da integralidade dos direitos relacionados ao Conteúdo do Cliente, sendo vedada à JBTEC a utilização de eventuais dados, propriedade intelectual, nomes ou marcas registradas do Cliente, salvo sua prévia autorização por escrito.
CLÁUSULA NONA – INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
9.1. Durante o prazo deste Contrato, qualquer das Partes poderá receber ou ter acesso a informações técnicas, bem como informações sobre planos de produtos e estratégias, promoções, clientes e informações de negócio não-técnicas que a parte reveladora considere confidenciais (“Informações Confidenciais”).
9.1.1. Antes da revelação de tais Informações Confidenciais, as Partes deverão primeiro acordar em revelar e receber tais informações em confidencialidade. Caso então reveladas, as Informações Confidenciais serão marcadas como confidenciais no momento da revelação ou, se reveladas oralmente, mas declaradas confidenciais, serão como tal designadas por documento escrito da parte reveladora, que resumirá as Informações Confidenciais reveladas e será enviado à parte receptora dentro de 30 (trinta) dias após tal revelação oral.
9.1.2. Não obstante o acima exposto, e sujeito à Cláusula 9.3, tomar-se-á premissa que todos os dados contidos em qualquer sistema de computador, banco de dados ou outros recursos de informações não-públicos de qualquer parte, aos quais a outra parte possa ter acesso em conformidade com os termos do presente instrumento, se constituem em Informações Confidenciais, independentemente de estarem especificamente assinalados como sendo confidenciais.
9.2. As Informações Confidenciais poderão ser utilizadas pela parte receptora somente com relação ao cumprimento de suas obrigações deste Contrato, e apenas por aqueles empregados da parte receptora e seus subcontratados que necessitem conhecer tal informação para fins relacionados a este Contrato, desde que tais subcontratados tenham assinado acordos separados com disposições sobre confidencialidade substancialmente similares às aqui pactuadas.
9.2.1. A parte receptora protegerá as Informações Confidenciais da parte reveladora com o mesmo zelo com que protege suas próprias informações confidenciais, com o objetivo de evitar a utilização não autorizada, disseminação ou publicação de tais Informações Confidenciais. A obrigação da parte receptora estabelecida nesta Cláusula vigerá por um prazo de 5 (cinco) anos após a data da revelação ou 1 (um) ano após o final do prazo ou da rescisão ou resilição do Contrato, o que for maior.
9.3. As obrigações estabelecidas nesta Cláusula não se aplicam a qualquer informação que:
9.3.1. já fosse de conhecimento da parte receptora antes da revelação feita pela outra parte nas condições deste Contrato;
9.3.2. esteja disponível ao público independentemente de ato da parte receptora;
9.3.3. tenha sido legitimamente recebida de terceiros sem dever de confidencialidade;
9.3.4. seja exposta pela parte reveladora a qualquer terceiro sem dever de confidencialidade para com tal terceiro;
9.3.5. seja independentemente desenvolvida pela parte receptora anteriormente à revelação ou independentemente dela;
9.3.6. seja revelada por exigência legal, devendo a parte comunicar à outra por escrito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento do ofício, notificação, intimação entre outros; ou
9.3.7. seja revelada pela parte receptora com prévia aprovação escrita da parte reveladora.
9.4. Caso a Parte Receptora seja obrigada por lei ou por ordem judicial competente a divulgar Informações Confidenciais da Parte Divulgadora, deverá, na medida do possível e do legalmente permitido, comunicar tal divulgação previamente à Parte Divulgadora em tempo hábil para que esta tome as providências que julgar necessárias para proteger as Informações Confidenciais e/ou evitar a divulgação, se entender indevida.
CLÁUSULA DÉCIMA – RESPONSABILIDADE DAS PARTES NA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
10.1. A CONTRATANTE é responsável por assegurar que todo conteúdo com dados pessoais por ela fornecido, transferido ou compartilhado com a CONTRATADA no âmbito dos serviços (“Conteúdo Protegido”) para transmissão, veiculação, difusão ou qualquer forma de tratamento de dados, em nome da CONTRATANTE, foi tratado em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) e que todos os dados pessoais nele contido foram coletados, produzidos, recepcionados, classificados, processados, arquivados, armazenados, avaliados e transferidos de acordo com a LGPD.
10.2. A CONTRATANTE declara e garante, ainda, que:
(i) o tratamento do Conteúdo Protegido pela CONTRATADA, de acordo com as instruções da CONTRATANTE, não fará com que a CONTRATADA viole qualquer lei ou regulamento, incluindo, sem limitação, a LGPD;
(ii) os dados pessoais compartilhados, transferidos ou de qualquer forma disponibilizados no Conteúdo Protegido para acesso e utilização por parte da CONTRATADA, de acordo com este Contrato, foram coletados, transferidos e tratados de acordo com as leis de privacidade e proteção de dados aplicáveis no Bras
(iii) forneceu todas as informações/avisos necessários aos titulares dos dados pessoais contidos no Conteúdo Protegido a respeito das características relevantes do tratamento e do seu compartilhamento com a CONTRATADA;
(iv) é capaz de cumprir com os direitos dos titulares garantidos pela LGPD;
(v) apenas compartilhará, transferirá ou de qualquer outra forma disponibilizará, para acesso e/ou tratamento da CONTRATADA, dados pessoais obtidos, mantidos e tratados dentro das hipóteses legais de autorização ou com o expresso consentimento do titular e que sejam: (a) atualizados e exatos; e (b) pertinentes, proporcionais e não excessivos com relação às finalidades do tratamento estabelecidas na LGPD;
(vi) comunicará a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) em caso de Incidente, conforme requisitos da LGPD;
(vii) é responsável por cumprir todas as leis aplicáveis com relação a todo e qualquer conteúdo, notadamente o Conteúdo Protegido, por ela criado, enviado ou gerenciado através da CONTRATADA ou dos meios por ela disponibilizados no âmbito dos serviços contratados.
10.3. A CONTRATADA, por sua vez, executará os serviços objeto do Contrato seguindo os princípios da LGPD, em especial os princípios da finalidade, adequação, transparência, livre acesso, segurança, prevenção e não discriminação no tratamento dos dados.
10.4. Em relação aos dados eventualmente armazenados pela CONTRATADA para prestação dos serviços, cumprimento de obrigação legal e/ou por questões de segurança necessárias à execução do Contrato, declara a CONTRATADA que possui processos internos de governança e controle para a proteção dos dados, bem como que, na execução do Contrato e na condução dos seus negócios relacionados aos serviços, observa e zela pelo cumprimento da LGPD e das regras de conduta e governança regularmente aceitas pelo mercado para tratamento de dados de clientes, exigindo igual conduta de seus colaboradores e prestadores de serviços.
10.5. Cada uma das partes concorda e garante que será individualmente responsável pelo cumprimento de suas obrigações decorrentes da LGPD e de eventuais regulamentações emitidas posteriormente pela ANPD.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÃO
11.1. A CONTRATADA não garante que os Serviços DS-CLOUD sejam imunes de erros, possíveis interrupções ou falhas, ou mesmo que ditos serviços e, mais especificamente, o Software de DS seja compatível com qualquer recurso físico ou software do Cliente, assim como não concede qualquer outra garantia (explícita ou implícita) a respeito de disponibilidade, acessibilidade ou desempenho dos Serviços DS-CLOUD e/ou da Software de DS, que não aquela expressamente disposta neste Contrato.
11.1.1. A CONTRATANTE reconhece que o valor estabelecido como contraprestação pelos Serviços DS-CLOUD é determinado com base nas exclusões e limitações de responsabilidade contidas no presente instrumento, as quais possibilitam à JBTEC fornecer ditos serviços dentro das condições pactuadas neste Contrato e Pedido Comercial. Por estas razões, as Partes concordam que as exclusões e limitações CONTRATADAS são razoáveis sob todos os aspectos.
11.2. Igualmente, a JBTEC, seus fornecedores ou licenciadores, não serão responsabilizados por quaisquer danos oriundos de cancelamento de negócios, perda de informações comerciais, perda de bens intangíveis, suspensão de trabalho, ruptura, dano ou falha em hardware ou software, custos de reparo, perda de tempo de trabalho ou outras perdas pecuniárias, comprovadamente decorrente de mau uso ou de imperícia no uso do Software de DS pelo Cliente, ou incompatibilidade do Software de DS com qualquer hardware ou outro tipo de utilização pretendido pela CONTRATANTE.
11.3. Em qualquer hipótese, a responsabilidade máxima da CONTRATADA, decorrente deste Contrato ou relacionada ao mesmo, fica limitada ao valor total que lhe tenha sido efetivamente pago pela CONTRATANTE, nos termos do presente instrumento, até o momento da infração ou alegação de infração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Nenhuma das disposições deste Contrato será interpretada como sendo criadora de parceria, sociedade ou vínculo empregatício entre as Partes, e nenhuma das Partes terá o direito, poder ou autoridade para gerar qualquer obrigação ou dever, quer expressa quer implicitamente, em nome da outra, tais como concessão de fianças, avais, dentre outras.
12.2. O não exercício, por qualquer das Partes, de qualquer de seus direitos sob este Contrato não constituirá renúncia, nem resultará na caducidade de tais direitos.
12.3. Qualquer tolerância no cumprimento do presente Contrato será entendida como mera liberalidade das Partes, e não como novação, que não se presumirá em nenhuma hipótese, configurando-se apenas por escrito e firmada por ambas as Partes.
12.4. O relacionamento das Partes em decorrência da execução deste Contrato e para os fins nele previstos e em seus anexos, atenderá aos princípios da boa fé, probidade, confiança e lealdade, abstendo-se os contraentes de adotarem conduta que prejudique os interesses da outra parte.
12.5. A compra dos produtos de hardware e software da CONTRATADA, vendidos ou licenciados à CONTRATANTE, será regida pelos termos de um contrato de compra e venda ou licenciamento a ser firmado em separado pelas Partes.
12.6. O presente Contrato poderá ser alterado durante a sua vigência, mediante aditivo, que assinado pelas Partes, passará a fazer parte integrante do mesmo.
12.7. Se qualquer cláusula deste Contrato vier a ser considerada, total ou parcialmente, inválida ou ineficaz, as demais disposições continuarão plenamente válidas e eficazes.
12.8. Serão consideradas nulas de pleno direito, declarações individuais de vontade feitas pelas Partes CONTRATANTES, de forma diversa da pactuada neste Instrumento.
12.9. As Partes neste ato declaram ter plenos poderes para celebrar este Contrato e seus anexos, bem como para cumprir as obrigações assumidas nesta contratação.
12.10. Este Contrato obriga as Partes e seus sucessores a qualquer título, não podendo ser cedido no todo ou em parte por qualquer das Partes sem o prévio e expresso consentimento da outra.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
12.1. Para dirimir quaisquer questões referentes ao presente instrumento, fica eleito como único e competente
o Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo com renúncia expressa a qualquer outro, por mais
privilegiado que seja ou venha a ser, independente do domicílio das Partes.